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Sabias que podes estar isento do pagamento do IUC?
William Krause/Unsplash

O IUC-Imposto Único de Circulação é um imposto anual que deve ser pago até ao fim do mês de matrícula do veículo. Mas a verdade é que nem todos os proprietários estão obrigados ao seu pagamento. Quem tem direito e como pedir a isenção? Explicamos-te tudo.

Quem tem direito à isenção do pagamento?

Segundo o artigo 5.º do Código do Imposto único de Circulação (CIUC), disponível no Portal das Finanças, têm isenção de IUC os sujeitos passivos:

  • Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, que tem de ser confirmada pelas Finanças. Aplica-se aos veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, cujo montante de IUC não ultrapasse os 240 euros
  • Instituições particulares de solidariedade social (IPSS). A isenção tem de ser “reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado”, lê-se no CIUC

Os veículos totalmente isentos são...

  • Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros
  • Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra "T") ou ao transporte em táxi
  • Viaturas da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros
  • Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional
  • Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas
  • Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime enquanto durar a apreensão
  • Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado
  • Veículos declarados perdidos a favor do Estado
  • Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

Os veículos que gozam de isenção parcial (50%) são...

  • Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos 
  • Os veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma

Estão também isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, "se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço".

Como pedir a isenção de IUC?

As pessoas com deficiência apenas têm de solicitar a isenção de IUC no primeiro ano em que o imposto é devido. Será necessário que as pessoas se dirijam um mês antes de completar um ano de matrícula a uma repartição de finanças, para que a incapacidade seja confirmada e passe a fazer parte do seu cadastro tributário.

Serão solicitados os seguintes documentos: Atestado Médico de Incapacidade Multiusos que comprove a situação de incapacidade igual ou superior a 60% e o título de propriedade da viatura. A partir deste momento, e nos anos seguintes, bastará solicitar a isenção de IUC no Portal das Finanças.

Caso não reúnas as condições necessárias para gozar de isenção, é melhor tomares nota destas perguntas e respostas preparadas pelo Fisco que podem dar uma ajuda.

Quem deve pagar o IUC?

O IUC deve ser pago pelos “proprietários dos veículos em nome dos quais os mesmos se encontrem registados, pelos locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade ou outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.

Quando devo pagar o IUC?

O IUC é de periodicidade anual. Vence-se na data da matrícula e respetivos aniversários, “independentemente do uso ou fruição, e é exigível até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efetuado nos termos da lei, devendo ser pago até ao termo do mês do aniversário da matrícula”, lê-se no documento explicativo preparado pelo Fisco.

Vendi o meu veículo automóvel. Devo pagar o IUC? 

“Se o registo da transferência da propriedade ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo, não deve efetuar o pagamento do IUC. O pagamento deve ser efetuado pelo novo proprietário”. Isto se a alteração da propriedade tiver sido registada.

O novo proprietário ainda não fez o registo em nome dele. Quem deve pagar o IUC?

“O registo e as alterações da propriedade dos veículos automóveis são feitos somente nos serviços competentes do o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN). Não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inscrever ou alterar a titularidade dos veículos automóveis. A AT apenas utiliza a base de dados do referido Instituto. Por isso, enquanto o veículo automóvel estiver registado em seu nome na base de dados do IRN, o imposto é devido por si”, confirma o Fisco.

Neste documento poderás encontrar outras perguntas e respostas úteis, caso ainda te restem muitas dúvidas.

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